correio.cpvc@sg.mj.pt (comissão de proteção à vitima)
A Escola Segura irá fazer na nossa Escola ações de sensibilização contra a violência no namoro. Estas ações irão decorrer em todas as escolas do país e serão realizadas entre 15 e 23 de fevereiro. Destinam-se principalmente a alunos do 3º ciclo e do ensino secundário, abrangendo uma fixa etária dos 13 aos 18 anos.
A violência nas relações deu origem a 1363 denúncias em 2023, registadas na PSP e 1497, registadas na GNR, em todas as faixas etárias.
A PSP refere que das 1.363 denúncias recebidas, 916 reportam a relações de namoro em curso, enquanto 447 dizem respeito a situações de violência entre ex-namorados.”
Nos últimos 5 anos a PSP registou 9.923 denúncias de violência no namoro.
Segundo a GNR, dos 1497 denúncias recebidas, 434 vitimas encontravam-se na faixa etária até aos 24 anos.
“A violência no namoro traduz-se na violência psicológica e emocional, na violência física e social, e na violência sexual. O impacto deste tipo de violência em idades precoces pode ser a aceitação desta violência no futuro, comprometendo as vítimas envolvidas, as suas famílias e a sociedade no seu conjunto”, refere a GNR.
Ainda, segundo o responsável pela área da violência doméstica na Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, Daniel Cotrim, a chantagem emocional e cyberbullying são formas usadas nas redes socias pelos jovens para exercer violência no namoro. in RTP
Juntamo-nos aqui no alerta para a necessidade das vitimas e testemunhas terem a disponibilidade para denunciar situações de violência como forma de minimizar o risco e evitar que se entrem em situações extremas de violência.
Por isso se és vitima de violência (psicológica e emocional, física e social e sexual) ou testemunha fica a saber:
"Denunciar significa fazer o relato de factos perante a entidade competente: contar o quê, quem, quando, onde, como, porquê.
A denúncia pode ser feita oralmente pela comparência pessoal junto da entidade competente, ou por escrito, em papel ou correio eletrónico no endereço dos serviços do Ministério Público, ou ainda pelo Sistema de Queixa Eletrónica.
O cidadão pode dirigir-se a qualquer esquadra ou posto policial e fazer, no local o relato, declaração e entrega de documentos, identificando-se.
Não tem que apresentar queixa ou denúncia no serviço do local onde o crime ocorreu, qualquer serviço pode receber a queixa e (re)encaminhá-la depois para o Serviço do Ministério Público territorialmente competente.
A denúncia oral é sempre reduzida a escrito. Com exceção dos denominados crimes particulares em que há lugar ao pagamento de taxa de justiça (mas não tendo recursos económicos, pode pedir apoio judiciário), não é preciso pagar qualquer quantia para que a vítima de um crime se queixe ou o denuncie, ou para que um cidadão denuncie um crime público de que teve conhecimento.
Quem denuncia um crime, não tem que saber qualificar juridicamente o tipo de crime em causa (o “nome” do crime).
Não tem que saber a identidade do autor do crime.
Não tem que ter advogado.
Não tem que pagar.
Se o crime tiver natureza pública, nomeadamente a violência doméstica, qualquer cidadão o pode denunciar (V.g.um vizinho, um familiar pode fazê-lo).
A vítima pode denunciar o agressor, mas o cidadão comum não é obrigado a denunciar.
A obrigatoriedade de denúncia de crimes públicos só existe para funcionários que dele tenham conhecimento no exercício de funções ou por causa delas, e sempre para as polícias.
A vítima pode denunciar o agressor.
A vítima quando denuncia o crime deve relatar os factos – coisas concretas que o agressor lhe fez, comportamentos que o agressor desenvolve -, e se tiver provas, deve levá-las logo consigo, ou indicá-las (v.g. indicar testemunhas, fotografias, documentação clínica, sms recebidos etc.). Isso permite avaliar o risco que corre mesmo que tenha saído de sua casa, permitindo uma decisão rápida quanto a medidas de coação e de proteção e uma decisão mais rápida.
O crime de violência doméstica previsto no artigo 152º do Código Penal tem natureza pública, o que implica que é de denúncia obrigatória para as polícias (sempre) e para funcionários que tomem dele conhecimento no exercício de funções e por causa delas.
Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, por norma num posto policial, é elaborado um Auto de Notícia por Violência Doméstica (auto padronizado), e não existindo fortes indícios de que a denúncia é infundada, os órgãos de polícia criminal ou as autoridades judiciárias competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o Estatuto de Vítima, nos termos do art.º 14 da Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro.
Se a vítima apresentar lesões físicas é notificada para comparecer a exame médico-legal e forense no Gabinete Médico Legal do Instituto Nacional de Medicinal Legal e Ciências Forenses (INMLCF) – Justiça – Instituto Nacional de Medicina legal e Ciências Forenses (INMLCF) O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF) é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, sob superintendência e tutela do Ministério da Justiça" - "Comissão de Proteção às Vítimas de Crime"
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